O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, considerando a necessidade de rever os procedimentos relativos ao controle de acesso, circulação e permanência de pessoas nas dependências de todas as unidades da Justiça do Trabalho da 3ª Região e considerando, também, a necessidade de redefinir o modelo de crachás de identificação adotado por este Órgão,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir, para uso obrigatório, novos modelos de crachás de identificação para servidores, advogados, prestadores de serviços e visitantes, quando do acesso, circulação e permanência nas dependências de todas as unidades da Justiça do Trabalho da 3ª Região.

§ 1º Os crachás de identificação obedecerão aos modelos e especificações aprovados pela Administração, dividindo-se em 4 categorias: "servidor", "advogado", "a serviço" e "visitante".

§ 2º Os crachás de identificação dos servidores deverão conter fotografia colorida e recente no tamanho 3x4, nome, cargo ou função exercida.

§ 3º O servidor ficará encarregado de providenciar a sua fotografia e encaminhá-la à Diretoria da Secretaria de Coordenação Administrativa, para a emissão do crachá.

§ 4º O uso de crachá de identificação por parte dos senhores advogados não será exigido no prédio das Juntas de Conciliação e Julgamento da Capital.

Art. 2º O disposto no caput do artigo anterior não se aplica aos Magistrados, Procuradores do Trabalho e autoridades de outros órgãos públicos.

Art. 3º O crachá de identificação será usado de modo visível, acima da linha da cintura, durante todo o tempo de permanência nas dependências do Tribunal.

Art. 4º O ingresso e a permanência nas dependências dos edifícios da Justiça do Trabalho serão permitidos às pessoas que se apresentarem com correção, asseio, convenientemente trajadas e portando o respectivo crachá, respeitadas as ressalvas supra mencionadas.

§ 1º O servidor que se apresentar sem o crachá nas portarias dos edifícios, somente poderá ter acesso a suas dependências após ser devidamente identificado, sendo-lhe fornecido um crachá provisório, que deverá ser devolvido após o término da jornada de trabalho.

§ 2º Tratando-se de visitante, a seguinte rotina deverá ser observada:

I - solicitar ao visitante o nome do servidor ou unidade que deseja visitar.

II - contactar com o servidor ou unidade para informar o nome do visitante, indagando-lhe quanto à conveniência de receber a visita.

III - em caso positivo, solicitar ao visitante documento de identidade, registrar seus dados em cadastro específico, entregar-lhe o documento e o crachá de visitante e, se for o caso, fornecer-lhe informações precisas quanto à localização do servidor ou unidade a ser visitada, facilitando-lhe o ingresso.

Art. 5º As empresas contratadas pelo Tribunal para execução de serviços deverão manter atualizados, junto à Diretoria da Secretaria de Apoio Administrativo, os dados pessoais de seus empregados que exerçam atividades junto ao Tribunal, com vistas à emissão dos respectivos crachás de identificação.

Parágrafo único. O empregado de empresa prestadora de serviços poderá, opcionalmente, utilizar o crachá de sua organização, em substituição ao crachá "a serviço", que será de uso obrigatório para ingresso, circulação e permanência nas dependências da Justiça do Trabalho.

Art. 6º É de responsabilidade da Diretoria da Secretaria de Coordenação Administrativa:

I - emitir, distribuir e controlar os crachás dos servidores, inclusive de segunda via, quando necessário;

II - recolher os crachás daqueles servidores que deixarem de pertencer ao Quadro de Pessoal do TRT - 3ª Região.

Art. 7º É de responsabilidade da Diretoria da Secretaria de Apoio Administrativo:

I - recepcionar e controlar o acesso e a permanência de pessoas nos edifícios da Justiça do Trabalho;

II - encaminhar, com cortesia e presteza, ao balcão das portarias, as pessoas que não estejam portando o crachá;

III - recolher o crachá provisório ou "visitante", quando da saída de seus usuários das dependências da Justiça do Trabalho;

IV - recolher o crachá do empregado de empresa perstadora de serviços que deixar de exercer suas atividades junto ao Tribunal;

V - não permitir o ingresso nos edifícios do Tribunal de vendedores, corretores, propagandistas, divulgadores e assemelhados, salvo com autorização excepcional;

VI - adotar as providências cabíveis quando da ocorrência de qualquer irregularidade relacionada com a utilização de crachás sob sua responsabilidade de controle.

Art. 8º O acesso, a circulação e a permanência nas dependências das unidades da Justiça do Trabalho, fora do horário normal de expediente, serão permitidos por necessidade de serviço ou a critério das respectivas chefias.

Art. 9º No caso previsto no artigo anterior, a chefia deverá comunicar previamente à Diretoria da Secretaria de Apoio Administrativo o(s) dia(s), o(s) horário(s) e o(s) nome(s) do(s) servidor(es) que forem permanecer nas dependências dos prédios da Justiça do Trabalho fora do horário de expediente.

Art. 10. No caso de necessidade imprevista, o servidor poderá ingressar nos edifícios do Tribunal fora do horário de expediente, sendo-lhe permitido o acesso somente acompanhado do responsável pela segurança.

Art. 11. O servidor do Tribunal e o empregado de firma prestadora de serviços deverão comunicar, por escrito, à Diretoria da Secretaria de Pessoal a perda ou extravio do seu crachá, solicitando a emissão de nova via.

Art. 12. O disposto nesta Ordem de Serviço aplica-se, no que couber, aos edifícios das Juntas de Conciliação e Julgamento sediadas no interior do Estado.

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Regional.

Art. 14. Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Ordem de Serviço de nº 02/1993 e a de nº 03/1993.

Belo Horizonte, 13 de setembro de 1999.

DÁRCIO GUIMARÃES DE ANDRADE
Juiz
Presidente do TRT da 3ª Região

(DJMG 06/10/1999)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial