TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO

OFÍCIO CRI N. 23, DE 21 DE AGOSTO DE 2012

OF/TRT/CRI/23/12

Belo Horizonte, 21 de agosto de 2012.

Excelentíssima Desembargadora
DEOCLECIA
AMORELLI DIAS
DD. Presidente do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Referência: Proposta de inserção, no Regimento Interno, da regulamentação dos Conflitos de Competência.

Excelentíssima Desembargadora Presidente,

A Comissão do Regimento Interno após analisar e discutir a matéria em referência, concluiu que a presente proposição não se apresenta oportuna em razão da sua regulação exaustiva na legislação processual supletiva (CPC), devendo ser aguardada a reforma decorrente da completa implantação do projeto de informatização do processo judicial, atualmente em curso, que deverá ser objeto da atenção prioritária, segundo consta da legislação e da recomendação das instâncias superiores.

Entretanto, a Comissão propõe seja oficiado à Douta Corregedoria Regional, para avaliar a possibilidade de desenvolver estudos que visem uma forma eficaz de orientação aos MM Juízes da 3ª Região, sobre situações que vem ocorrendo com relativa frequência, causando tumulto e atraso na prestação jurisdicional e que poderiam ser evitadas, na forma de recomendação ou por qualquer outra medida que a Douta Corregedoria possa entender ser mais adequada ou eficaz.

Quando, por exemplo, um dos MM. Juízes remete determinado processo ao seu colega, o qual julga ser o competente para analisar e decidir a ação, pela conexão ou continência, muitas vezes este último constata que a ação anterior já foi julgada, hipótese da Súmula 235 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que impede a modificação da competência.

Mas, ao invés de comunicar este fato àquele Juiz que remeteu o processo, o que o recebeu apresenta, desde logo, o conflito negativo de competência. Mas, como é fácil perceber, este conflito ainda não existe, porque o Juiz que remeteu o processo não tinha, como no exemplo acima, conhecimento deste fato superveniente.

Se o Juiz que recebeu o processo o devolvesse ao colega que o remeteu, com as razões da recusa explicitadas de forma sucinta, este último (que remeteu o processo) certamente acolheria as razões de impossibilidade da modificação da competência, passando a impulsionar, de imediato, a tramitação do processo, evitando a demora na prestação jurisdicional.

Mas, no caso do Juiz que remeteu o processo ainda persistir na necessidade de alteração da competência, aí sim, deveria ele mesmo suscitar o conflito de competência, assumindo a responsabilidade de enviá-lo ao Tribunal, para a decisão da instância superior.

Uma recomendação desse tipo, aos MM Juízes da 3ª Região, se entendida oportuna e conveniente pela Douta Corregedoria Regional, poderia evitar um número considerável de procedimentos inúteis, além de contribuir para a celeridade da prestação jurisdicional, determinada no inciso LXXVIII, artigo 5º, da Constituição Federal e definir, quando for o caso, a responsabilidade pela demora indevida na tramitação do processo.

Com esta sugestão, a Comissão do Regimento Interno espera ter indicado o ponto essencial que se faz necessário, no momento, para evitar o grande número de conflitos de competência que têm sido remetidos, de forma indevida, a este Egrégio Tribunal.

É o que nos cumpre sugerir.

À elevada consideração de Vossa Excelência.

DESEMBARGADORA EMÍLIA FACCHINI
Presidente
da Comissão do Regimento Interno

DESEMBARGADORA LUCILDE D´AJUDA LYRA DE ALMEIDA

DESEMBARGADOR JALES VALADÃO CARDOSO

(DISPONIBILIZAÇÃO: VIA E-MAIL, EM 10/02/2015)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial