TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 233, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014

CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência da Exma. Desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria (Presidente), presentes os Exmos. Desembargadores José Murilo de Morais (Primeiro Vice-Presidente), Emília Facchini (Segunda Vice-Presidente), Denise Alves Horta (Corregedora), Luiz Ronan Neves Koury (Vice-Corregedor), Márcio Ribeiro do Valle, Deoclecia Amorelli Dias, Luiz Otávio Linhares Renault, Júlio Bernardo do Carmo, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Marcus Moura Ferreira, Ricardo Antônio Mohallem, Heriberto de Castro, Sebastião Geraldo de Oliveira, Anemar Pereira Amaral, Emerson José Alves Lage, Fernando Antônio Viégas Peixoto, Rogério Valle Ferreira, João Bosco Pinto Lara, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, Camilla Guimarães Pereira Zeidler, Paulo Chaves Corrêa Filho, Luiz Antônio de Paula Iennaco, Sércio da Silva Peçanha, Cristiana Maria Valadares Fenelon, Taísa Maria Macena de Lima e Luís Felipe Lopes Boson, e a Exma. Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região, Márcia Campos Duarte, apreciando o processo TRT n. 01648-2012-000-03-00-9 MA,

RESOLVEU, por maioria de votos, vencido, parcialmente, o Exmo. Desembargador Emerson José Alves Lage,

APROVAR proposta de alteração regimental e editar o Ato Regimental N. 3/2014, que altera os artigos 49 a 56 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região.

Sala de Sessões, 11 de dezembro de 2014.

TELMA LÚCIA BRETZ PEREIRA
Secretária do Tribunal Pleno e do Órgão Especial do
TRT da 3ª Região

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ATO REGIMENTAL N. 3, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014

Altera o Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, nos termos do arts. 21, I, e 25, X e XVI, do Regimento Interno, faz editar Ato Regimental aprovado pelo Egrégio Tribunal Pleno nos autos do Processo TRT- N. 01648-2012-000-03-00-9 MA,

Art. 1º Este Ato Regimental altera o Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Art. 2º O Capítulo XI do Título I do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO XI
DOS MAGISTRADOS DO TRABALHO
Seção I
Disposições Gerais

Art. 49. Os Desembargadores são vitalícios e inamovíveis, e os Juízes serão vitalícios após dois anos de exercício, tornando-se inamovíveis a partir de sua promoção a Juiz Titular de Vara do Trabalho.

§ 1º O Magistrado de qualquer grau não poderá ser removido compulsoriamente do órgão que atue para outro, salvo no interesse público.

§ 2º A instauração do procedimento administrativo para perda do cargo será precedida de decisão fundamentada, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Seção II

Da Disciplina Judiciária

Art. 50. São penas disciplinares aplicáveis aos Magistrados:

I - advertência;

II - censura;

III - remoção compulsória;

IV - disponibilidade;

V - aposentadoria compulsória; e

VI - demissão.

§ 1º A advertência e a censura são penas aplicáveis aos Juízes de primeiro grau.

§ 2º As penalidades previstas nos incisos IV e V do "caput" deste artigo, após o devido julgamento pelo órgão competente, serão aplicadas com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.

Art. 51. A pena de advertência será aplicada ao Juiz de primeiro grau negligente em cumprir os deveres do cargo.

Parágrafo único. A pena será de censura se reiterada a negligência e nos casos de procedimento incorreto ou incompatível com o exercício da função, quando a infração não justificar punição mais grave.

Art. 52. Ao Juiz não vitalício poderão ser aplicadas as penas de censura, de remoção compulsória e de demissão por interesse público, em caso de:

I - violação às proibições contidas na Constituição Federal e nas normas legais;

II - negligência no cumprimento dos deveres do cargo;

III - procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro das funções;

IV - escassa ou insuficiente capacidade de trabalho; ou

V - comportamento funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.

Parágrafo único. A demissão por interesse público será aplicada se a gravidade da falta cometida não justificar aplicação da pena de censura ou de remoção compulsória.

Art. 53. Ao Magistrado vitalício, poderão ser aplicadas, por interesse público, as penas de remoção compulsória, disponibilidade e aposentadoria compulsória, esta nos seguintes casos:

I - mostrar-se negligente no cumprimento dos deveres;

II - proceder de forma incompatível com a dignidade, a honra e o decoro das funções;

III - demonstrar escassa ou insuficiente capacidade de trabalho; ou

IV - apresentar comportamento funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.

Parágrafo único. A aplicação da pena de remoção compulsória, nos termos do "caput" deste artigo, restringe-se ao Juiz Titular de Vara do Trabalho.

Seção III
Da Denúncia e da Sindicância

Art. 54. O Corregedor ou o Vice-Corregedor, no caso de Magistrado de primeiro grau, o Presidente, no caso de Desembargador, quando tiver ciência de irregularidade, deverá promover sua apuração imediata mediante instauração de sindicância ou proposta de abertura de processo administrativo disciplinar (PAD), observando, neste caso, o art. 56-D, deste Regimento.

Art. 55. A denúncia de irregularidade praticada por Magistrado poderá ser feita por qualquer pessoa, desde que contenha a identificação, o endereço do denunciante e seja formulada por escrito, com firma reconhecida.

§ 1º A autoridade competente, em despacho fundamentado, receberá, ou não, a denúncia.

§ 2º Recebida a denúncia, a autoridade procederá à sua apuração, na forma do art. 54 deste Regimento.

§ 3º A denúncia não recebida será arquivada por falta de objeto.

Art. 56. Instaurada a sindicância, a autoridade competente determinará a notificação pessoal do Magistrado para, no prazo de cinco dias, prestar informações, contado do recebimento da notificação.

Art. 56-A. Da sindicância poderá resultar:

I - arquivamento; ou

II - proposta de instauração de processo administrativo disciplinar.

Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 45 dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade competente.

Art. 56-B. Concluída a sindicância, a autoridade competente comunicará o resultado à Corregedoria Nacional de Justiça, no prazo de 15 dias, contado da decisão proferida.

Parágrafo único. Das decisões previstas nos arts. 55, § 1º e 56-A, "caput", I e II, caberá agravo regimental, na forma do art. 166, I, b, deste Regimento, por parte dos interessados, no prazo de 8 dias, contado da data do recebimento da intimação.

Seção IV
Do Processo Administrativo Disciplinar (PAD)

Art. 56-C. O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) terá início:

I - por deliberação do Tribunal Pleno, mediante proposta do Presidente, do Corregedor ou do Vice-Corregedor, nos termos do art. 54 deste Regimento;

II - de ofício ou por representação fundamentada do Poder Executivo ou Legislativo, do Ministério Público ou do Conselho Federal ou Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil; ou

III - por determinação do Conselho Nacional de Justiça, acolhendo proposta do Corregedor Nacional ou deliberação do seu Plenário.

Art. 56-D. Antes da decisão pela instauração do processo a autoridade competente notificará pessoalmente o Magistrado para, no prazo de 15 dias, apresentar defesa prévia, contado da data da entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes.

§ 1º Findo o prazo, haja ou não sido apresentada, a autoridade competente submeterá ao Tribunal Pleno relatório conclusivo com a proposta de instauração de PAD ou de arquivamento.

§ 2º O Presidente, o Corregedor e o Vice-Corregedor terão direito a voto.

Art. 56-E. Determinada a instauração do PAD, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal, o respectivo acórdão será acompanhado de portaria que conterá a imputação dos fatos e a delimitação do teor da acusação.

§ 1º O Relator será sorteado dentre os Magistrados que integram o Pleno do Tribunal e não haverá revisor.

§ 2º Não poderá ser Relator o Magistrado que dirigiu o procedimento preparatório.

§ 3º O PAD terá o prazo de 140 dias para ser concluído, prorrogável, quando imprescindível para o término da instrução e houver motivo justificado, mediante deliberação do Tribunal Pleno.

Art. 56-F. Caso a proposta de abertura de PAD seja acolhida, adiada ou deixe de ser apreciada por falta de quórum, cópia da ata da respectiva sessão será encaminhada para a Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 15 dias, contado da sessão.

Art. 56-G. O Tribunal Pleno, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, na oportunidade em que determinar a instauração do PAD, em decisão fundamentada, decidirá se afasta do cargo o Magistrado até a decisão final ou por prazo determinado, assegurado o subsídio integral.

Parágrafo único. Decretado o afastamento, o Magistrado ficará impedido de exercer atividade em seu local de trabalho e de usufruir de prerrogativas inerentes ao exercício da função.

Art. 56-H. Instaurado o PAD, o Relator determinará a intimação do Ministério Público para manifestação no prazo de cinco dias.

Art. 56-I. Decorrido o prazo do artigo anterior, o Relator determinará a citação do Magistrado, acompanhada da cópia do acórdão que ordenou a instauração do PAD e da respectiva portaria, para apresentar a defesa e as provas que entender necessárias, em cinco dias, observando que:

I - caso haja dois ou mais Magistrados no polo passivo, o prazo para defesa será comum e de dez dias, contados da intimação do último;

II - o Magistrado que mudar de residência fica obrigado a informar, por escrito, ao Relator, à Corregedoria e ao Presidente do Tribunal o endereço em que receberá citações, notificações e intimações;

III - quando o Magistrado estiver em lugar incerto ou desconhecido, será citado por edital, com prazo de 30 dias, a ser publicado, uma vez, no órgão oficial de imprensa utilizado pelo Tribunal para divulgar seus atos;

IV - considerar-se-á revel o Magistrado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo assinado; e

V - declarada a revelia, o Relator poderá designar defensor dativo ao requerido, concedendo-lhe igual prazo para a apresentação da defesa.

Art. 56-J. Decorrido o prazo para a apresentação da defesa, o Relator decidirá sobre a realização dos atos de instrução e a produção de provas requeridas, determinando, de ofício, as que entender necessárias.

§ 1º Para a colheita das provas o Relator poderá delegar poderes a Magistrado de primeiro grau.

§ 2º Para os demais atos de instrução, será intimado o requerido ou o seu procurador, se houver.

§ 3º Na instrução do processo serão inquiridas, no máximo, oito testemunhas de acusação e, até oito de defesa, por requerido, que justificadamente tenham ou possam ter conhecimento dos fatos imputados.

§ 4º A produção de provas destinadas à elucidação dos fatos observará, subsidiariamente, no que couber, as normas da legislação processual penal e a legislação processual civil, sucessivamente.

§ 5º A inquirição das testemunhas e o interrogatório deverão ser feitos em audiência una, ainda que em dias sucessivos.

§ 6º O interrogatório do requerido será realizado após a produção de todas as provas e a intimação ocorrerá com, no mínimo, 48 horas de antecedência.

Art. 56-K. Finda a instrução, o Ministério Público e, em seguida, o requerido ou seu procurador terão dez dias para manifestação e razões finais, respectivamente.

Art. 56-L. O julgamento do PAD ocorrerá em sessão pública e serão fundamentadas as decisões, inclusive as interlocutórias.

§ 1º Em determinados atos processuais e de julgamento, a presença poderá ser limitada às partes e aos seus advogados, desde que preservado o interesse público.

§ 2º Para o julgamento, serão disponibilizados aos integrantes do órgão julgador acesso à integralidade dos autos do PAD.

§ 3º O Presidente, o Corregedor e o Vice-Corregedor terão direito a voto.

§ 4º O Tribunal comunicará à Corregedoria Nacional de Justiça, no prazo de 15 dias da respectiva sessão, o resultado do julgamento do processo administrativo disciplinar tratado neste artigo.

Art. 56-M. A punição ao Magistrado somente será imposta por voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal.

Parágrafo único. Na hipótese de divergência quanto à pena, sem que se tenha formado maioria absoluta em relação a qualquer delas, a votação passará a ser específica para cada pena disciplinar até que se alcance maioria absoluta.

Art. 56-N. Entendendo o Tribunal que existem indícios de crime de ação pública incondicionada, o Presidente remeterá cópia dos autos ao Ministério Público.

Art. 56-O. O Magistrado, após dois anos em disponibilidade, poderá, por pedido instruído e justificado, requerer seu aproveitamento ou a transformação da pena em aposentadoria compulsória.

§ 1º Admitido o aproveitamento, pela maioria absoluta dos Desembargadores do Tribunal Pleno, o tempo de disponibilidade somente será computado para a aposentadoria.

§ 2º Se não solicitada, pelo Magistrado, a providência prevista no "caput" deste artigo, poderá a Administração do Tribunal reabrir o processo para transformar a disponibilidade em aposentadoria compulsória, assegurada ampla defesa.

Art. 56-P. A instauração de PAD, bem como as penalidades definitivamente impostas pelo Tribunal e as alterações decorrentes de julgados do Conselho Nacional de Justiça serão anotadas nos assentamentos do Magistrado mantidos pela Corregedoria.

Art. 56-Q. Aplicam-se, subsidiariamente, aos procedimentos disciplinares contra Magistrados, e desde que não conflitem com o Estatuto da Magistratura, a regulamentação do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, além das normas e princípios relativos ao processo administrativo disciplinar das Leis n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 56-R. O prazo para a prescrição de falta funcional praticada por Magistrado é de cinco anos, contado da data em que o Tribunal tomou conhecimento do fato, salvo quando configurar tipo penal, hipótese em que o prazo será o do Código Penal.

§ 1º A interrupção da prescrição ocorre com a decisão do Tribunal Pleno que determinar a instauração do PAD.

§ 2º O prazo prescricional pela pena aplicada começa a fluir, nos termos do § 3º do art. 56-E deste Regimento, do 141º dia após a instauração do PAD.

§ 3º A prorrogação do prazo para a conclusão do PAD, prevista no § 3º do art. 56-E deste Regimento, não impede o início da contagem do prazo prescricional de que trata o parágrafo anterior.

Art. 3º Este Ato Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 11 de dezembro de 2014.

MARIA LAURA FRANCO LIMA DE FARIA
Presidente

(DEJT/TRT3/Cad. Jud. 14/01/2015, n. 1.644, p. 29-30)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial