TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO Gabinete da Presidência [Revogado pela Instrução Normativa TRT3/GP 67/2020] Compilado para incorporar as alterações promovidas pela Instrução Normativa TRT3/GP 18/2016 INSTRUÇÃO NORMATIVA GP N. 5, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014 Dispõe sobre o Programa de Estágio para estudantes no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO a Lei n. 11.788, de 25 de setembro de 2008; CONSIDERANDO o Enunciado Administrativo n. 7 do Conselho Nacional de Justiça, publicado no DJ, seção 1, página 155, do dia 19 de junho de 2008; CONSIDERANDO a Instrução Normativa STF/DG n. 132, de 21 de março de 2012, que regulamenta o estágio de estudantes no Supremo Tribunal Federal; CONSIDERANDO a Portaria STJ/SET n. 149, de 8 de março de 2004, que dispõe sobre o estágio no Superior Tribunal de Justiça; e CONSIDERANDO a Portaria PGR/MPU n. 378, de 9 de agosto de 2010, que regulamenta o Programa de Estágio no Ministério Público da União e na Escola Superior do Ministério Público da União, Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Instrução Normativa n. 5, de 5 de dezembro de 2014. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2027, 22 jul. 2016. Caderno Administrativo, p. 9-14. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial RE VOG ADO RESOLVE: Art. 1º A realização de estágio, obrigatório ou não, para estudantes matriculados, com frequência regular, em cursos de educação superior, de educação profissional técnica de nível médio e de ensino médio profissionalizante, de instituições de ensino públicas ou privadas, passa a ser regulamentada, no âmbito deste Tribunal, por esta Instrução Normativa. § 1º O Programa de Estágio compreende o conjunto ordenado e sistematizado de atividades que complemente a aprendizagem de estudantes, sirva- lhes de instrumento de integração ao mercado de trabalho e ofereça-lhes treinamento prático e aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano. § 2º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso em que o estudante esteja matriculado, cuja carga horária é requisito para a aprovação e obtenção de diploma. § 3º Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória do curso em que o estudante esteja matriculado. § 4º Os estudantes selecionados atuarão em setores desta instituição que lhes proporcionem experiência prática, mediante efetiva participação nos serviços, e estrutura correlata com a respectiva formação acadêmica. § 5º O estágio não cria, entre o estudante e este Tribunal, vínculo empregatício de nenhuma natureza. § 6º Para a realização do estágio, serão observados os requisitos dispostos no art. 3º da Lei n. 11.788, de 25 de setembro de 2008. Art. 2º O Programa de Estágio será efetivado mediante convênio deste Tribunal com instituições de ensino superior, de ensino médio profissionalizante e de ensino técnico de nível médio ou com agentes de integração empresa-escola. Parágrafo único. Serão conveniadas, para fins do Programa de Estágio, somente as instituições de ensino superior e médio profissionalizante, cujos cursos Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Instrução Normativa n. 5, de 5 de dezembro de 2014. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2027, 22 jul. 2016. Caderno Administrativo, p. 9-14. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial sejam autorizados ou reconhecidos pelo Ministério da Educação, e as instituições de educação profissional técnica de nível médio autorizadas pela Secretaria Estadual de Educação. Art. 3º O estágio destina-se a estudantes matriculados, com frequência regular, em: I - curso superior de Direito, entre o quinto e o último semestre do curso, ou equivalente, exigida média 6 nas disciplinas de Direito Processual Civil ou Direito do Trabalho ou Direito Processual do Trabalho, ou equivalentes, quando já concluídas; II - outros cursos de nível superior e médio profissionalizante, que tenham concluído, no mínimo, cinquenta por cento de tais cursos; e III - cursos de educação profissional técnica de nível médio, que tenham cumprido, no mínimo, trinta por cento de tais cursos. Art. 4º O ingresso de estudantes no Programa de Estágio dar-se-á, unicamente, por seleção realizada pelas instituições de ensino conveniadas, quando acionadas pela Coordenação do Programa, observados os critérios estabelecidos por este Tribunal. Parágrafo único. Fica vedada a contratação de estagiário subordinado a magistrado ou a servidor ocupante de cargo de direção ou de assessoramento, do qual lhe seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau, inclusive. Art. 5º O servidor deste Tribunal somente poderá participar do Programa de Estágio quando autorizado pelo gestor imediato e desde que cumpra as atividades supervisionadas dentro da jornada regulamentar e na própria unidade de trabalho, situação em que não fará jus à bolsa-estágio nem ao auxílio-transporte. Parágrafo único. Serão computadas, no máximo, 20 horas semanais pelas atividades supervisionadas. Art. 6º A unidade de trabalho interessada em participar do Programa de Estágio deverá: Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Instrução Normativa n. 5, de 5 de dezembro de 2014. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2027, 22 jul. 2016. Caderno Administrativo, p. 9-14. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial I - encaminhar à Secretaria de Desenvolvimento de Pessoas (SEDP) solicitação de inclusão no Programa de Estágio e descrição das atividades que promoverão aprendizagem ao estudante; e II - indicar o nome e o cargo do servidor que será designado para orientar e supervisionar as atividades do estagiário. Parágrafo único. O estágio terá caráter exclusivamente auxiliar, vedada aos estagiários a assinatura de quaisquer documentos que exijam fé pública. Art. 7º O supervisor possuirá, obrigatoriamente, formação acadêmica na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário e terá a responsabilidade de: I - acompanhar o desenvolvimento diário das atividades do estagiário, conforme plano inicialmente traçado; II - controlar as horas semanais de estágio; III - controlar a frequência e encaminhá-la à SEDP no último dia útil do mês; e IV - preencher as avaliações inicial e final e encaminhá-las à SEDP nas datas designadas. § 1º O supervisor participará, obrigatoriamente, do treinamento a distância para supervisores. § 2º O horário de trabalho do supervisor coincidirá, obrigatoriamente, com o horário de estágio do estudante. Art. 8º O descumprimento de qualquer inciso do artigo anterior acarretará ao supervisor as responsabilidades previstas na legislação vigente. Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Instrução Normativa n. 5, de 5 de dezembro de 2014. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2027, 22 jul. 2016. Caderno Administrativo, p. 9-14. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Art. 9º A autorização para o início do estágio vincula-se às seguintes exigências: I - celebração de convênio entre a instituição de ensino e este Tribunal; II - recebimento, pela SEDP, de ofício encaminhando o estudante selecionado, fornecido pela instituição de ensino, comprovante de matrícula, cópia da carteira de identidade e CPF, atestado clínico de saúde, comprovante de endereço residencial e dados bancários, para a expedição do termo de compromisso, podendo o estudante submeter-se a exame médico na Seção de Assistência Médica deste Tribunal; III - assinatura do termo de compromisso pela instituição de ensino, pelo estudante e pelo Tribunal, representado pelo Secretário da SEDP; IV - conclusão de curso a distância para estagiários, promovido por este Tribunal; e V - contratação de seguro contra acidentes pessoais, de responsabilidade da Seção de Contratos e da SEDP. Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso V deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino. Art. 10. O estagiário, observado o nível de escolaridade, poderá receber bolsa-estágio e auxílio-transporte, de acordo com os valores estabelecidos anualmente por portaria da Presidência, conforme proposta da SEDP e da Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP), sendo compulsória a concessão da bolsa e do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório. § 1º Para pagamento da bolsa-estágio, será observada a frequência mensal, atestada pelo supervisor, e a comprovação mensal, a cargo do estagiário, do seu vínculo com a instituição de ensino. § 2º Para pagamento do auxílio-transporte, serão observados os dias efetivamente estagiados. Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Instrução Normativa n. 5, de 5 de dezembro de 2014. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2027, 22 jul. 2016. Caderno Administrativo, p. 9-14. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial § 3º A bolsa-estágio e o auxílio-transporte serão concedidos, observada prévia dotação orçamentária anual, constante do orçamento deste Tribunal. § 4º O valor do auxílio-transporte será concedido ao estagiário, em pecúnia, no mês posterior ao de competência, quando do pagamento da bolsa, o qual ocorrerá até o décimo dia útil de cada mês, de forma proporcional à frequência mensal. Art. 11. Compete à SEDP adotar os seguintes procedimentos: I - efetuar o levantamento das unidades onde há demanda de estagiário, conforme orientações da DGP; II - aprovar o estágio para as unidades que atenderem aos requisitos do art. 6º; III - solicitar às instituições de ensino conveniadas a seleção e o encaminhamento de estudantes para o programa de estágio; IV - lavrar o termo de compromisso a ser assinado pelo estagiário, pela instituição de ensino e por este Tribunal; V - lotar os estagiários nas unidades de trabalho; VI - encaminhar à corretora de seguro contra acidentes pessoais as informações necessárias à inclusão e à exclusão dos estagiários; VII - encaminhar informações do Programa de Estágio ao supervisor e ao estagiário; VIII - encaminhar à unidade organizacional competente a documentação necessária ao pagamento da bolsa-estágio e do auxílio-transporte; IX - efetuar o acompanhamento do estágio e elaborar relatórios de atividades, na forma do disposto no art. 9º, inciso VII, da Lei n. 11.788/2008; Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Instrução Normativa n. 5, de 5 de dezembro de 2014. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2027, 22 jul. 2016. Caderno Administrativo, p. 9-14. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial X - receber a frequência mensal do estagiário enviada pela unidade de trabalho responsável; XI - receber as avaliações encaminhadas pela unidade de trabalho responsável; XII - analisar as solicitações de desligamento dos estagiários, enviadas pelas respectivas unidades de trabalho; XIII - confeccionar certificado de conclusão do estágio; XIV - encaminhar às instituições de ensino as avaliações do estagiário, quando solicitadas; e XV - encaminhar à DGP as solicitações de convênio apresentadas pelas instituições de ensino, para apreciação. Art. 12. Constitui falta justificável a ausência ao estágio: I - por 5 dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, pais, irmãos ou filhos, a contar do óbito; II - por 5 dias consecutivos, em caso de licença-paternidade, a contar do nascimento; III - por 3 dias consecutivos, em caso de casamento, a contar do evento; IV - em caso de arrolamento ou convocação para depor na Justiça ou para participar como jurado no Tribunal do Júri, mediante comprovação a ser expedida pelo respectivo órgão do Poder Judiciário, informados os dias e os horários de comparecimento do estagiário; V - por 1 dia, em cada 12 meses de estágio, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Instrução Normativa n. 5, de 5 de dezembro de 2014. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2027, 22 jul. 2016. Caderno Administrativo, p. 9-14. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial VI - por 1 dia, em caso de apresentação para alistamento ou seleção para o serviço militar; e VII - pelos dias de afastamento indicados em atestado médico, para tratamento da própria saúde. Parágrafo único. O afastamento para tratamento de saúde por período superior a 15 dias consecutivos no mês não ensejará o pagamento da bolsa-estágio referente aos dias excedentes. Art 13. O estagiário não faz jus ao benefício eleitoral do art. 98 da Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997. Art. 14. São direitos do estagiário: I - atuar em unidade cujas atividades possuam correlação com seu curso; II - receber orientação e acompanhamento do supervisor para o desempenho das atividades; III - ter redução de jornada de estágio nos períodos de prova na instituição de ensino em que estiver matriculado; e IV - receber certificado de conclusão do estágio, com descrição das atividades desenvolvidas, condicionado à entrega do crachá e das avaliações finais do supervisor e do estagiário, devidamente preenchidas. Art. 15. Ao estagiário incumbe: I - obedecer às normas internas; II - usar o crachá de identificação; Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Instrução Normativa n. 5, de 5 de dezembro de 2014. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2027, 22 jul. 2016. Caderno Administrativo, p. 9-14. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial III - observar o uso de vestuário compatível com o exigido pelo local de estágio; IV - manter atualizado o cadastro junto à SEDP; e V - zelar pelos bens patrimoniais deste Tribunal. Art. 16. É vedado ao estagiário: I - identificar-se invocando a qualidade de estagiário quando não estiver no pleno exercício das atividades decorrentes do estágio; II - ausentar-se do local de estágio durante o expediente, sem prévia autorização do supervisor; III - retirar documentos ou objetos de quaisquer unidades de trabalho; e IV - utilizar a Internet para atividades que não estejam relacionadas ao estágio. Art. 17. O estágio será extinto nos seguintes casos: I - automaticamente, ao término do compromisso; II - por abandono, caracterizado por ausência não justificada por 5 dias consecutivos ou 10 intercalados, no período de um mês; III - conclusão ou interrupção do curso, entendida a conclusão como o encerramento do último semestre letivo; IV - a pedido do estagiário; Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Instrução Normativa n. 5, de 5 de dezembro de 2014. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2027, 22 jul. 2016. Caderno Administrativo, p. 9-14. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial V - em decorrência de descumprimento, pelo estagiário, de qualquer condição assumida na assinatura do termo de compromisso; VI - no interesse e por conveniência deste Tribunal ou da instituição de ensino conveniada; VII - encerramento do convênio com a instituição de ensino; e, VIII - se o estagiário praticar conduta incompatível com a exigida por este Tribunal. Parágrafo único. Este Tribunal não concederá novo estágio a estudante que tenha sido desligado pelos motivos previstos nos incisos II, V e VIII. Art. 18. O Programa de Estágio cumprirá as seguintes exigências: I - duração de período mínimo de 1 semestre e máximo de 4 semestres; II - jornada de 4 horas, compatível com as atividades da instituição de ensino e com o funcionamento deste Tribunal; III - carga horária diária reduzida à metade nos dias de prova na instituição de ensino em que estiver matriculado, desde que comprovados por meio de declaração ou de calendário acadêmico daquela instituição; IV - comunicação dos dias de prova ao supervisor pelo estagiário, com antecedência de 48 horas, por meio de documento indicativo das datas de avaliações, expedido pela instituição de ensino, a ser encaminhado à SEDP, anexo à folha de frequência, sempre que a redução de jornada for usufruída; e V - recesso de 30 dias, sempre que o período do estágio for igual ou superior a 1 ano, a ser gozado em 2 etapas, coincidente a primeira com o recesso escolar do mês de julho e a segunda com o recesso anual deste Tribunal, sendo remunerado na eventual concessão de bolsa-estágio. Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Instrução Normativa n. 5, de 5 de dezembro de 2014. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2027, 22 jul. 2016. Caderno Administrativo, p. 9-14. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Parágrafo único. No caso de o estágio ter duração inferior a 1 ano, os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional. Art. 19. O estagiário se obrigará, mediante termo de compromisso, a cumprir as condições fixadas, especialmente em relação àquelas que resguardem o sigilo das informações a que tiver acesso. Art. 20. Os casos omissos serão submetidos à DGP. Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Ato Regulamentar TRT3/GP/DG n. 11, de 17 de dezembro de 2008; os Ofícios-Circulares TRT3/DJ n. 2, de 26 de janeiro de 2009, TRT3/DSDRH n. 16, de 19 de fevereiro de 2009, e TRT3/GP/DG n. 32, de 6 de julho de 2011; o inciso X do art. 1º da Portaria TRT3/DG n. 3, de 4 de janeiro de 2010; as Portarias TRT3/GP/DG n. 38, de 10 de julho de 2007, e n. 11, de 3 de fevereiro de 2010; e a Portaria TRT3/DG/DSCA n. 23, de 12 de abril de 2010. Belo Horizonte, 5 de dezembro de 2014. MARIA LAURA FRANCO LIMA DE FARIA Presidente Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Instrução Normativa n. 5, de 5 de dezembro de 2014. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2027, 22 jul. 2016. Caderno Administrativo, p. 9-14. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial