TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 230, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014

Altera o Regulamento Interno da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - Resolução Administrativa nº 21, de 29 de março de 2007.

CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência da Exma. Desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, presentes os Exmos. Desembargadores José Murilo de Morais (Primeiro Vice-Presidente), Emília Facchini (Segunda Vice-Presidente), Denise Alves Horta (Corregedora), Luiz Ronan Neves Koury (Vice-Corregedor), Márcio Ribeiro do Valle, Deoclecia Amorelli Dias, Luiz Otávio Linhares Renault, Júlio Bernardo do Carmo, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Marcus Moura Ferreira, Ricardo Antônio Mohallem, Sebastião Geraldo de Oliveira e João Bosco Pinto Lara, e a Exma. Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região, Márcia Campos Duarte, apreciando o processo TRT n. 00522-2014-000-03-00-9 PP,

CONSIDERANDO a competência prescrita no art. 96, inciso I, alínea 'b', da Constituição da República e o disposto nos arts. 21, XXXI, c/c 24 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Regulamento Interno da Corregedoria Regional do TRT da 3ª Região (Resolução Administrativa nº 21, de 29 de março de 2007), notadamente em seus artigos 9º-A e 9º-B, aos termos dispostos na Resolução CSJT.GP n. 138/2014, que dispõe sobre o estabelecimento de Núcleos de Pesquisa Patrimonial no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, define objetivos de atuação e dá outras providências, e

CONSIDERANDO a alta relevância da atuação do Núcleo de Pesquisa Patrimonial - NPP para a satisfação dos créditos executados perante a Justiça do Trabalho,

RESOLVEU, à unanimidade de votos:

Art. 1º Ficam alterados os incisos IX e X do § 1º do art. 9º-A, alterado o § 2º do art. 9º-A, acrescidos os parágrafos 6º a 17 ao art. 9º-A e alterado o § 1º do art. 9º-B da Resolução Administrativa nº 21, de 29 de março de 2007, Regulamento Interno da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que passarão a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º-A. (...)

§1º (...)

IX - realizar audiências úteis às pesquisas em andamento, inclusive de natureza conciliatória, com fundamento no disposto nos artigos 599, 600 e 601 do Código de Processo Civil;

X - praticar todos os atos procedimentais necessários ao regular andamento dos processos, bem como decidir a respeito das insurgências contra atos praticados pelo magistrado coordenador do NPP, como embargos à execução, exceção de pré-executividade, embargos de terceiro, dentre outros;

§ 2º Os Juízes designados para atuação no NPP serão considerados em substituição, quando não forem titulares, sem prejuízo de sua posição na carreira, para fins de auxílio fixo, promoção e acesso.

(...)

§ 6º Emitido o Relatório de Pesquisa Patrimonial - RPP, o Magistrado Coordenador do NPP designará um processo piloto para fins de realização dos atos de constrição e demais atos necessários à efetivação da pesquisa realizada, a fim de que seja localizado patrimônio suficiente para a garantia das execuções pendentes, inicialmente, no Tribunal Regional da 3ª Região, assegurando, assim, a efetividade da prestação jurisdicional.

§ 7º Uma vez eleito o processo piloto e nele certificadas as dívidas pendentes em face dos executados, a mera quitação dos valores devidos apenas ao autor do processo piloto não ensejará sua extinção.

§ 8º Havendo nos autos do processo piloto crédito remanescente, antes da devolução desse numerário aos executados, poderão ser oficiadas as Corregedorias de outros Tribunais Regionais do Trabalho, para a remessa de valores que aproveitem a outros processos judiciais.

§ 9º Deverá ser disponibilizado às demais unidades judiciárias, por meio da intranet, relatório circunstanciado dos resultados obtidos com as ações de pesquisa patrimonial dos devedores contumazes, após o trânsito em julgado de todas as decisões da pesquisa e o cumprimento de todas as medidas executivas.

§ 10 O NPP deverá disponibilizar, pela intranet, para pleno acesso aos órgãos judicantes do TRT da 3ª Região, manual com as técnicas de pesquisa patrimonial, a fim de que todos os magistrados e servidores possam se utilizar desse conhecimento para maior efetividade da fase de execução.

§ 11 A designação dos Magistrados responsáveis pelo NPP não poderá ser baseada unicamente no critério de antiguidade na carreira.

§ 12. Não há obrigatoriedade de o Magistrado indicado aceitar o encargo de atuação no NPP.

§ 13. Os Magistrados responsáveis pelo NPP atuarão até ulterior deliberação da Presidência do TRT da 3ª Região, que zelará pela rotatividade periódica, a fim de assegurar maior nível de envolvimento dos juízes no âmbito da pesquisa patrimonial.

§ 14. Tanto os Magistrados quanto os servidores integrantes da Secretaria do NPP, em número adequado à demanda, atuarão preferencialmente em caráter de dedicação exclusiva.

§ 15. Todas as unidades judiciárias e administrativas do TRT da 3ª Região deverão atender às solicitações feitas pelo NPP, bem como prestar-lhe cooperação no exercício de sua atividade, sendo que os casos omissos e as questões incidentais que surgirem serão resolvidas pela Corregedoria Regional.

§ 16. A critério do TRT da 3ª Região, poderão ser aproveitadas as estruturas de outros órgãos afetos à execução trabalhista, como centrais de mandado e o Núcleo de Apoio à Execução, de que trata a Meta 5 de 2011 do CNJ, contanto que essa acumulação seja compatível com o bom andamento dos trabalhos de pesquisa e não

desvie do seu escopo principal.

§ 17. Os Juízes designados para atuação no NPP contarão com espaço físico e instalações apropriadas para o desenvolvimento de suas funções.

Art. 9º-B. (...)

§ 1º A pesquisa patrimonial poderá ser deflagrada de ofício pelo Magistrado responsável pelo NPP ou a pedido de qualquer das unidades judiciárias do TRT da 3ª Região, conforme critérios definidos pela Resolução Administrativa TRT3 n. 20/2014."

Art. 2º Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões, 11 de dezembro de 2014.

TELMA LÚCIA BRETZ PEREIRA
Secretária do Tribunal Pleno e do Órgão Especial

(DEJT/TRT3/Cad. Jud. 16/12/2014, n. 1.625, p. 69-70)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial