TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO

PORTARIA VT POUSO ALEGRE N. 1, DE 01 DE SETEMBRO DE 2014

O EXCELENTÍSSIMO JUIZ DO TRABALHO DR. LUIZ OLYMPIO BRANDÃO VIDAL, TITULAR DA 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE-MG, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e:

CONSIDERANDO as disposições contidas no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, no artigo 712, alínea j, da CLT, no artigo 162, § 4º, do CPC, este último dispositivo aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, por força da disposição contida no artigo 769, da CLT;

CONSIDERANDO as disposições contidas nos artigos 43 e 44, do Provimento 01/2008 do Egrégio TRT da 3ª Região;

CONSIDERANDO que a delegação a servidor da prática de atos processuais meramente ordinatórios constitui medida salutar que inegavelmente contribui para a incansável busca pela concretude dos princípios da eficiência e da celeridade processual, em estrita observância ao devido processo legal;

RESOLVE:

Art. 1º Delegar ao(à) Sr(a). Diretor(a) de Secretaria desta Vara do Trabalho, bem como a seu(s) assistente(s) ou a quem o(a) estiver substituindo, ou ainda, aos servidores designados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria para auxiliar nos despachos, a competência para prática de atos processuais meramente ordinatórios, assim reputados, para os fins desta Portaria, todos aqueles que, destituídos de conteúdo decisório objetivem simplesmente impulsionar o processo, conforme disposição contida no artigo 43, § 2º, do Provimento número 1, de 03 de abril de 2008, do Egrégio TRT da 3ª Região, especificados nesta Portaria, além daqueles previstos no artigo 162, § 4º, do CPC:

I. juntada de manifestação das partes, procuradores e/ou terceiros interessados, exceto aquelas que vierem acompanhadas de requerimentos a serem apreciados pelo magistrado;

II. renovação de notificação, citação ou intimação, via postal, quando ausente o destinatário em diligência anterior, observando-se o interstício mínimo legal entre a data da efetivação da medida e a data da realização da audiência designada, caso haja.

III. intimação do(a) perito(a) para elaboração de laudo;

IV. intimação das partes para ciência da data, horário e local de realização da perícia, quando a ciência não tiver sido concretizada pelo próprio perito, conforme informação nos autos;

V. concessão de prazo às partes para vista do laudo pericial ou dos esclarecimentos prestados pelo perito;

VI. intimação das partes e/ou procuradores para ciência da audiência designada pelo Juízo Deprecado para oitiva de testemunha(s) ou para ciência de praça/leilão de bem(ns) penhorado(s), nos casos de cartas precatórias expedidas;

VII. intimação do(a) autor(a) para juntada de sua CTPS, no prazo de até 5 (cinco) dias, para as anotações relativas ao contrato de trabalho no referido documento, conforme determinado em comando decisório anteriormente exarado;

VIII. registro de valores pagos a título de créditos trabalhistas, previdenciários, fiscais e custas, para fins estatísticos;

IX. arquivamento de autos, quando previamente determinado pelo magistrado em ata de audiência ou em despacho anterior.

X. alterações cadastrais, quando da juntada aos autos de instrumento de procuração ou substabelecimento sem reserva a outro advogado, quando houver modificação do endereço das partes ou de seus procuradores;

XI. cumprimento de despachos anteriormente exarados nos autos, quando somente parte tenha sido cumprida.

Art. 2º Delegar ao Diretor de Secretaria desta Vara do Trabalho, ou a quem o estiver substituindo oficialmente, conforme artigo 79 do Provimento nº 01/2008 do Egrégio TRT da 3ª Região, a competência para assinar as guias de levantamento de depósitos judiciais junto ao banco depositário, quando houver determinação expressa para tal em despacho assinado pelo magistrado ou quando se tratar de pagamento de acordo homologado, SALVO os depósitos realizados na conta vinculada do trabalhador, inclusive os recursais.

Art. 3º Os casos omissos, bem assim aqueles que suscitem dúvidas, serão submetidos ao Juiz do Trabalho.

Art. 4º O Juiz do Trabalho poderá, de ofício ou a pedido da parte que se sentir prejudicada, rever os atos praticados em razão da delegação contida nesta Portaria.

Art. 5º Todos os atos praticados com base na competência delegada nesta Portaria serão identificados com referência expressa a este ato administrativo no despacho respectivo.

Art. 6º O Diretor de Secretaria zelará pelo fiel cumprimento desta Portaria, orientando e fiscalizando os servidores da Vara quanto aos procedimentos necessários, inclusive quanto à estrita observância dos prazos legais, promovendo os autos ao Juiz do Trabalho quando necessário chamar o feito à ordem.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, depois de submetida à Corregedoria Regional e a delegação de competência dela constante vigora por prazo indeterminado e é revogável a qualquer tempo pelo Juiz do Trabalho titular desta Vara.

Pouso Alegre, 01 de setembro de 2014.

LUIZ OLYMPIO BRANDÃO VIDAL
Juiz do Trabalho Titular da 1ª Vara do Trabalho
de Pouso Alegre-MG

(DEJT/TRT3/Cad. Jud. 03/012/2014, n. 1.616, p. 1.546-1.548)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial