TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Gabinete da Presidência

INSTRUÇÃO NORMATIVA GP N. 4, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014

Regulamenta os critérios para operacionalização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias Simba no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição da República;

CONSIDERANDO as previsões contidas na Lei Complementar n. 105, de 10 de janeiro de 2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CSJT n. 140, de 29 de agosto de 2014, que trata da utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias Simba no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação dos critérios para operacionalização local do Simba, conforme previsto no art. 7º da Resolução CSJT n. 140/2014,

RESOLVE:

Art. 1º  Esta Instrução Normativa regulamenta, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias Simba, que permite de forma segura a movimentação, pela Internet, de dados entre instituições financeiras e órgãos públicos, mediante prévia autorização judicial de afastamento de sigilo bancário.

DOS ADMINISTRADORES REGIONAIS

Art. 2º  Ficam designados para atuar como Administradores Regionais do Simba:

I - MM. Juiz(a) Diretor(a) do Foro da Capital – Administrador Titular;

II - MM. Juiz(a) Coordenador(a) do Núcleo de Pesquisa Patrimonial - Administrador Substituto.

Art. 3º  Compete aos Administradores Regionais:

I - cadastrar, exclusivamente, os magistrados interessados no uso da ferramenta eletrônica, mediante requerimento escrito, bem como promover as respectivas atualizações;

II - informar ao Comitê Gestor Nacional do Simba as intercorrências observadas pelos usuários deste Regional, para que possam ser analisadas e solucionadas, uma vez que a estrutura de tecnologia da informação do Sistema está sob coordenação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;

III - operacionalizar no Simba os compartilhamentos de casos solicitados por magistrados usuários, desde que autorizados pelo magistrado usuário titular do processo.

Parágrafo único.  O esclarecimento de dúvidas, a resolução de incidentes ou a análise de qualquer questão processual envolvendo os magistrados usuários do Simba, o Banco Central do Brasil e as instituições financeiras obrigadas não constituem atribuições dos Administradores Regionais.

DO CADASTRAMENTO DE MAGISTRADOS

Art. 4º  É necessário o cadastro prévio dos magistrados para utilização do Simba, observados os procedimentos abaixo:

I - caberá ao interessado dirigir solicitação escrita ao Administrador Regional requerendo a realização do cadastro com o perfil de usuário do Simba;

I - caberá ao interessado dirigir solicitação escrita ao Administrador Regional, via correio eletrônico "foro.bhdiretoria@trt3.jus.br", requerendo a realização do cadastro com o perfil de usuário do Simba; (Redação dada pela Instrução Normativa TRT3/GP n. 5/2014)

II - o magistrado deverá informar o nome completo e, exclusivamente, o e-mail institucional;

II - o magistrado deverá informar o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o e-mail institucional; (Redação dada pela Instrução Normativa TRT3/GP n. 5/2014)

III - cadastrado pelo Administrador Regional, o usuário receberá em seu correio eletrônico a confirmação do registro para acesso ao Sistema com a informação do login e da senha.

DO ACESSO AO SISTEMA

Art. 5º  Constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário nos processos que tramitam nesta 3ª Região, o magistrado expedirá ordem judicial autorizando a quebra do sigilo, devidamente fundamentada, com respaldo no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar n. 105, de 10 de janeiro de 2001.

Art. 6º  Uma vez decretada a quebra do sigilo bancário, o magistrado usuário acessará o Sistema pelo portal do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), em Serviços/Simba/Acesso ao Sistema (http://Simba.tst.redejt/php/Simba.php).

Parágrafo único.  Por razões de segurança, o acesso ao Simba se dará, estritamente, por computadores interligados à rede interna da Justiça do Trabalho.

Art. 7º  Compete, exclusivamente, ao magistrado usuário a inserção de ordens de quebra de sigilo bancário, as especificações dos dados que deverão ser fornecidos pelas instituições financeiras e pelo Banco Central do Brasil, além da fixação dos prazos de atendimento da ordem.

Art. 8º  Sugere-se que os prazos para cumprimento da ordem de quebra de sigilo bancário obedeçam aos seguintes parâmetros:

I - ao Banco Central do Brasil - prazo único de 10 (dez) dias para inserção no Simba do CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) correspondente aos CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) e CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) cujos sigilos bancários foram afastados e para encaminhar às instituições financeiras obrigadas os dados das pessoas físicas e/ou jurídicas que tiveram o sigilo bancário afastado;

II - às instituições financeiras - prazo único de 40 (quarenta) dias para informar todos os dados requisitados por meio do Simba (contas de depósitos) ou por meio físico (extratos de cartões, procurações e outros documentos que não são transmissíveis eletronicamente pelo Sistema), cabendo-lhes, ainda, submeter o material que será encaminhado pelo Simba ao Validador Bancário e, posteriormente, transmiti-lo via Transmissor Bancário.

Parágrafo único.  Poderão ser fixadas astreintes pelo magistrado usuário para as hipóteses de descumprimento dos prazos estabelecidos neste artigo e de remessa de material em desconformidade com os parâmetros da ordem de quebra de sigilo bancário expedida.

Art. 9º  Ao final da inserção da ordem de quebra de sigilo bancário, será gerada uma minuta, que deverá ser impressa e remetida ao Banco Central do Brasil por meio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

Parágrafo único.  Na referida minuta o magistrado usuário deverá, obrigatoriamente, informar o telefone, o e-mail e o endereço completo da unidade judiciária em que atua, para fins de contato com o Banco Central do Brasil e instituições financeiras obrigadas, bem como para a remessa de material requisitado não passível de transmissão via Simba.

Art. 10.  Compete ao magistrado usuário e/ou ao(s) assessor(es) por ele designado(s) a verificação da conformidade dos dados remetidos pelas instituições financeiras com a ordem de afastamento de sigilo bancário expedida.

§ 1º  Compete, exclusivamente, ao magistrado usuário comunicar à instituição financeira obrigada eventual falha no cumprimento da ordem.

§ 2º  As comunicações entre os magistrados usuários e as instituições financeiras obrigadas serão realizadas observando-se os endereços e telefones cadastrados e disponíveis para consulta no Simba.

Art. 11.  A alteração da unidade judiciária em que atua o magistrado implicará a avocação do(s) processo(s) do Simba pelo magistrado que o suceder, sendo necessário selecionar no Sistema a opção própria para essa finalidade.

Parágrafo único.  O Simba comunicará, automaticamente, ao antigo magistrado usuário a avocação do(s) processo(s), independentemente de contato realizado entre os magistrados.

Art. 12.  O compartilhamento de informações do Simba com magistrados estranhos ao processo poderá ser realizado desde que seja feito um requerimento formal ao magistrado usuário responsável pelo caso.

Parágrafo único.  A requisição de compartilhamento recebida pelo magistrado usuário deverá ser encaminhada ao Administrador Regional.

DA DESIGNAÇÃO DE SERVIDORES AUXILIARES

Art. 13.  Cabe, exclusivamente, ao magistrado usuário a designação dos servidores que atuarão no preparo e análise das informações encaminhadas e/ou recebidas por meio físico ou eletrônico.

§ 1º  Os servidores designados pelo magistrado usuário assinarão termo de compromisso de manutenção de sigilo, que poderá ser amplo ou conter a especificação de um ou mais processos, conforme modelos anexos a esta Instrução Normativa.

§ 2º  Os termos de designação de servidor auxiliar e de compromisso de manutenção de sigilo das informações bancárias ficarão arquivados na unidade em que o servidor estiver lotado.

§ 3º  Poderá o magistrado usuário, a qualquer tempo, modificar ou revogar a designação de assessoramento prevista no caput deste artigo.

Art. 14.  Os treinamentos de magistrados e servidores que utilizarão o Sistema serão realizados pela Escola Judicial, observados os critérios da conveniência, oportunidade e disponibilidade de meios e recursos, cujos calendários serão devidamente informados a todas as unidades judiciárias da 3ª Região.

Art. 15.  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

MARIA LAURA FRANCO LIMA DE FARIA
Desembargadora
Presidente

ANEXO I

TERMO DE DESIGNAÇÃO DE SERVIDOR AUXILIAR
(Um termo para cada Servidor auxiliar)

O Exmo. Juiz _____________________________, em exercício na ____ Vara do Trabalho de _____________, pelo presente Termo, conforme previsto no art. 8º da Resolução n. 140, de 29 de agosto de 2014, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, designa o servidor ___________________, matrícula n.

______ , para atuar, exclusivamente, no preparo e análise das informações bancárias obtidas por meio do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias Simba, nos processos que tramitam nesta unidade.

Cidade/Estado, data.

Magistrado usuário

TERMO DE COMPROMISSO DE MANUTENÇÃO DE SIGILO - TCMS

Eu, (nome completo do servidor), matrícula n. _________, lotado na _____ Vara do Trabalho de ____________, assumo o COMPROMISSO DE MANTER ABSOLUTO SIGILO acerca das informações bancárias a que tiver acesso pelo uso do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias Simba.

Estou ciente de que a não preservação do compromisso de sigilo poderá implicar a abertura de processo criminal, pois constitui crime, cuja pena prevista no art. 10 da Lei Complementar n. 105, de 10 de janeiro de 2001, é de reclusão de um a quatro anos e multa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Cidade/Estado, data.

Servidor designado

ANEXO II

TERMO DE DESIGNAÇÃO DE SERVIDOR AUXILIAR
(Um termo para cada Servidor auxiliar)

O Exmo. Juiz _____________________________, em exercício na ____ Vara do Trabalho de _____________, pelo presente Termo, conforme previsto no art. 8º da Resolução n. 140, de 29 de agosto de 2014, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, designa o servidor ___________________, matrícula n. ________, para atuar, exclusivamente, no preparo e análise das informações bancárias obtidas por meio do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias Simba, no(s) processo(s) abaixo especificado(s):

1 Processo n. ________________

2 Processo n. ________________

(...)

Cidade/Estado, data.

Magistrado usuário

TERMO DE COMPROMISSO DE MANUTENÇÃO DE SIGILO - TCMS

Eu, (nome completo do servidor), matrícula n. __________, assumo o COMPROMISSO DE MANTER ABSOLUTO SIGILO acerca das informações bancárias a que tiver acesso pelo uso do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias Simba, relativamente ao(s) seguinte(s) processo(s):

1 Processo n. ____________

2 Processo n. ____________

(...)

Estou ciente de que a não preservação do compromisso de sigilo poderá implicar a abertura de processo criminal, pois constitui crime, cuja pena prevista no art. 10 da Lei Complementar n. 105, de 10 de janeiro de 2001, é de reclusão de um a quatro anos e multa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Cidade/Estado, data.

Servidor designado.

(DEJT/TRT3/Cad. Jud. 30/10/2014, n. 1.592, p. 1-3).

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial