TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO

PORTARIA 5ª VT/BH N. 2, DE 02 DE MARÇO DE 2011

O DOUTOR ANTÔNIO GOMES DE VASCONCELOS, JUIZ TITULAR DA 5ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de definição quanto à inclusão e exclusão de novos peritos, e de novos procedimentos relativos à designação da prova pericial no que concerne ao prévio agendamento das diligências periciais e demais atos processuais relacionados à conclusão da prova técnica, bem como a definição de novos valores de honorários periciais de acordo com critérios de classificação das perícias conforme o grau de complexidade e seus reflexos na fixação dos honorários periciais, em reunião de trabalho  realizada no âmbito  do Conselho de Administração de Justiça da 5ª Vara do Trabalho/BH  com a participação dos Peritos Judiciais; e

CONSIDERANDO o consenso de todos participantes no sentido da busca de maior eficácia na produção da prova pericial e, por consequência, maior eficácia e agilidade na prestação jurisdicional, a partir da construção coletiva de condições mais adequadas ao alcance desse escopo,

O Juiz Titular 5ª Vara do Trabalho/BH,

RESOLVE ordenar a realização de perícias técnicas nesta Vara nos seguintes termos:

Art. 1º As perícias serão realizadas por peritos integrantes ao quadro de peritos da 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

§ 1º A inclusão de um novo perito no quadro de Peritos da 5ª Vara do Trabalho será efetuada após a apresentação de currículo e aprovação pelo Juiz titular.

Art. 2º As perícias serão realizados em conformidade com a portaria nº 01/2005.

Art. 3º O perito só será destituído para o encargo para o qual foi designado por:

- Negligência

- Incapacidade

- Suspeição devidamente comprovada.

Parágrafo único. Havendo omissões, contradições ou insuficiência, o Juiz determinará ex-ofício que o “expert” complemente o laudo.

Art. 4º A sanção de destituição dada a repercussão e a imagem do perito somente será aplicada de acordo com o artigo 3º.

Art. 5º Os peritos serão nomeados por ordem do quadro de Perito da 5ª Vara do Trabalho, observando-se todas as especialidades requeridas.

Art. 6º Fica instituída nova tabela de classificação e honorários periciais, anexada à presente portaria desta Vara.

Art. 7º Nos casos de designação de perícia médica e grafotécnica, constará nas atas de audiência determinação e fixação de valor de antecipação de honorários periciais (sem prejuízo da realização da perícia).

Art. 8º Constará nas atas de audiência o telefone das partes e de seus procuradores, para facilitar os trabalhos periciais.

Art. 9º Após a conclusão das diligências periciais, as partes receberão cópia do laudo por e-mail, e não mais impresso como era anteriormente, que será enviado pelo perito(a), devendo, anteriormente, em audiência ser fornecido o endereço eletrônico das partes ou procuradores.

Art. 10. A parte deverá atender ao pedido de diligência formulado pelo perito, sob pena de confissão nos casos em que couber esta penalidade.

Art. 11. No Termo de Designação de Prova Pericial e na ata de audiência em que for designada a perícia constará a intimação das partes no sentido de que estarão sujeitas a confissão por ato do Perito quando intimados a exibir documentos, e a  entregá-los para sujeição ao exame pericial, deixar de fazê-lo injustificadamente.

Art. 12. Deverá conter nos quesitos do reclamante o telefone atualizado do autor, de seu procurador, e nos quesitos do reclamado, o nome do responsável pelo atendimento ao perito na empresa,  sendo que em caso descumprimento estarão sujeitos as cominações do artigo 4º, da Portaria 01/2005.

Cumpra-se.

Belo Horizonte, 02 de março de 2011.

ANTÔNIO GOMES DE VASCONCELOS
Juiz Titular da 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte-MG

(PUBLICAÇÃO: SEM INFORMAÇÃO)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial