TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Vara
do Trabalho de Nanuque

[Revogado pela Portaria VTNAN 1/2018]

PORTARIA VT NANUQUE N. 1, DE 29 DE JULHO DE 2014

Regulamenta a prática de atos processuais meramente ordinatórios.

O MM. JUIZ DR. FELIPE CLÍMACO HEINECK, TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE NANUQUE/MG, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,

CONSIDERANDO que o Juiz Titular, no intuito de racionalizar e agilizar a tramitação dos processos, pode delegar aos servidores poderes para praticarem atos meramente ordinatórios, passíveis de revisão pelos magistrados.

CONSIDERANDO que essa delegação de atribuições encontra amparo nos artigos 93, inciso XIV, da Constituição Federal, 712, alínea j, da CLT, e 162, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.

CONSIDERANDO, ainda, os termos do Provimento Geral Consolidado n. 01/2008, art. 45 do TRT/3ª Região.

RESOLVE baixar esta Portaria, para os seguintes fins:

Art. 1º Esta Portaria regulamenta, nos termos em que especifica, a prática de atos processuais meramente ordinatórios, assim considerados todos aqueles que não contenham conteúdo decisório do magistrado e que tenham por finalidade apenas dar prosseguimento normal aos processos.

Art. 2º Os atos ordinatórios deverão ser praticados pelo Diretor de Secretaria e ou seu Assistente ou, por quem estiver no exercício do cargo.

Art. 3º São atos meramente ordinatórios, para os fins desta Portaria, e, portanto, praticáveis pelas pessoas mencionadas no artigo anterior.

1. juntada de manifestação das partes, ressalvadas aquelas que vierem acompanhadas de requerimentos ou dependam de decisão judicial.

2. autuação de cartas precatórias recebidas.

3. intimação das partes ou procuradores, nos casos de cartas precatórias expedidas, para ciência de audiência de oitiva de testemunhas ou de praça e leilão no juízo deprecado.

4. remessa de autos à conclusão.

5. remessa dos autos ao SLJ, para elaboração dos cálculos de liquidação, nos casos especificados no Provimento n. 01/93, da Eg. Corregedoria Regional, ou em se tratando de reclamante no uso do jus postulandi, bem assim vista posterior às partes, desde que haja determinação do Juiz.

6. intimação do perito para elaboração de laudos.

7. abertura de vista às partes quando da apresentação de laudos periciais/esclarecimentos prestados pelo perito, pelo prazo de 05 dias comum ou sucessivo ou por prazo determinado em termo de audiência ou despacho do Juiz.

8. alterações cadastrais, quando da juntada aos autos de instrumento de procuração a outro advogado, quando houver modificação do endereço das partes ou de seus procuradores e quando ocorrer inclusão ou exclusão, em qualquer dos polos da lide, de outra pessoa física ou jurídica, desde que haja determinação judicial.

9. juntada de substabelecimento e de procuração.

10. juntada de notificações para citação devolvidas e sua renovação, quando ausente o destinatário.

Art. 4º O Sr. Diretor de Secretaria do Juízo deverá zelar pelo fiel cumprimento desta Portaria, orientando e fiscalizando os servidores do órgão quanto a esses procedimentos, inclusive quanto à estrita observância dos prazos legais.

Art. 5º Havendo dúvidas sobre qual providência deve ser adotada, mesmo tratando-se de alguma expressamente autorizada nesta Portaria, poderá o Diretor de Secretaria ou qualquer de seus assistentes fazer conclusão dos autos ao Juiz que na Vara estiver atuando, cabendo a esse ordenar que ato processual dever ser praticado e/ou a forma em que deve ser executado.

Art. 6º O Juiz, Titular ou Substituto, que estiver atuando na Vara, sempre que achar necessário ou conveniente, poderá, de ofício ou a pedido da parte que se sentir prejudicada, rever os atos praticados com base na autorização desta Portaria.

Art. 7º O Diretor de Secretaria e/ou seus assistentes certificarão, sempre, quando for o caso, que o ato processual praticado foi com base na autorização contida nesta Portaria, podendo ser confeccionado carimbo específico.

Art. 8º Os casos omissos devem ser solucionados pelo Juiz em atuação na Vara.

Art. 9º A presente Portaria entrará em vigor após o parecer da Douta Corregedoria, bem como de sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

Art. 10º Revogam-se, observadas as normas de hierarquia da Lei, todas as disposições em contrário, especialmente as Portarias 01/2007 e 02/2007.

Publique-se. Cumpra-se.

Nanuque/MG, 29 de julho de 2014.

FELIPE CLÍMACO HEINECK
Juiz Titular da Vara do Trabalho de Nanuque/MG

(DEJT/TRT3/Cad. Jud. 24/9/2014, n. 1.566, p. 1376-1377)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial