PORTARIA 6ª VT DE UBERLÂNDIA N. 3,
DE 10 DE
JULHO DE 2014

O EXCELENTÍSSIMO JUIZ DO TRABALHO DR. FERNANDO SOLLERO CAIAFFA, TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA-MG, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e:

CONSIDERANDO as disposições contidas no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, no artigo 712, alínea j, da CLT, no artigo 162, § 4º, do CPC, este último dispositivo aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, por força da disposição contida no artigo 769, da CLT;

CONSIDERANDO as disposições contidas nos artigos 43 e 44, do Provimento número 1, de 03 de abril de 2008, do Egrégio TRT da 3ª Região;

CONSIDERANDO que a delegação a servidor da prática de atos processuais meramente ordinatórios constitui medida salutar que inegavelmente contribui para a incansável busca pela concretude dos princípios da eficiência e da celeridade processual, em estrita observância ao devido processo legal;

CONSIDERANDO, por fim, as determinações da Corregedoria Regional do Egrégio TRT da 3ª Região no Processo 00063-2014-000-03-00-3-PP;

RESOLVE:

Art. 1º Delegar ao(à) Sr(a). Diretor(a) de Secretaria desta Vara do Trabalho, bem como a seu(s) assistente(s) ou a quem o(a) estiver substituindo, ou ainda, aos servidores designados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria para auxiliar nos despachos, a prática de atos processuais meramente ordinatórios, assim considerados todos os atos que não dependam de decisão judicial e que tenham por finalidade dar mero prosseguimento aos processos, conforme disposição contida no artigo 43, § 2º, do Provimento número 1, de 03 de abril de 2008, do Egrégio TRT da 3ª Região, e que se encontram especificados nesta Portaria.

Art. 2º Que, para os fins do disposto nesta Portaria, consideram-se meramente ordinatórios e devem ser praticados pelos servidores indicados no artigo anterior, independentemente de prévia determinação judicial, podendo ser revistos pelo magistrado, de ofício ou a requerimento do interessado, quando necessário, os seguintes atos processuais, além daqueles previstos no artigo 162, § 4º, do CPC:

I - juntada de manifestação das partes, procuradores e/ou terceiros interessados, exceto aquelas que vierem acompanhadas de requerimentos a serem apreciados pelo magistrado.

II - renovação de notificação, citação ou intimação, via postal, quando ausente o destinatário em diligência anterior, observando-se o interstício mínimo legal entre a data da efetivação da medida e a data da realização da audiência designada, caso haja.

III - intimação do(a) perito(a) para elaboração de laudo.

IV - intimação das partes para ciência da data, horário e local de realização da perícia, quando a ciência não tiver sido concretizada pelo próprio perito, conforme informação nos autos.

V - concessão de prazo às partes para vista do laudo pericial ou dos esclarecimentos prestados pelo perito.

VI - intimação das partes e/ou procuradores, nos casos de cartas precatórias expedidas, para ciência da audiência designada pelo Juízo Deprecado para oitiva de testemunha(s) ou para ciência de praça/leilão de bem(ns) penhorado(s).

VII - juntada de cartas precatórias devolvidas, com desentranhamento e inutilização de cópias de peças processuais que as instruíram, mediante a devida certificação nos autos, dando-se preferência para a sua remessa para reciclagem.

VIII - devolução de cartas precatórias recebidas quando cumpridas ou quando solicitada a devolução pelo Juízo Deprecante independentemente de cumprimento.

IX - juntada de mandados, cumpridos ou não, com as respectivas alterações cadastrais, quando for o caso.

X - intimação das partes e/ou procuradores e/ou terceiros interessados para manifestarem sobre certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de até 30 (trinta) dias.

XI - solicitação de informações ao setor competente quanto ao cumprimento de mandado quando extrapolado o prazo legal ou outro que tenha sido concedido ao oficial de justiça pelo magistrado.

XII - intimação das partes e/ou procuradores e/ou terceiros interessados para recebimento de documentos que lhes sejam destinados, no prazo de 5 (cinco) dias, quando outro não for apontado nos autos, conforme estabelecido em Provimento que rege a matéria.

XIII - intimação das partes e/ou procuradores e/ou terceiros interessados para recebimento dos documentos por eles juntados, em cumprimento ao disposto em Provimento que rege a matéria, no prazo de 5 (cinco) dias, quando outro não for apontado nos autos.

XIV - abertura de prazo legal à parte contrária para apresentação de contrarrazões/contraminutas a recurso interposto e para apresentação de impugnação a embargos à execução e/ou penhora opostos e/ou a impugnação a sentença de liquidação apresentada.

XV - expedição de ofícios e alvarás em conformidade com prévia determinação contida em comando decisório.

XVI - intimação das partes para cumprimento das obrigações de fazer impostas pela sentença ou pelo acórdão.

XVII - intimação do(a) autor(a) para juntada de sua CTPS, no prazo de até 5 (cinco) dias, para as anotações relativas ao contrato de trabalho no referido documento, conforme determinado em comando decisório anteriormente exarado.

XVIII - intimação do(a) réu() para anotar a CTPS do(a) autor(a), com os dados e no prazo estabelecidos em sentença, homologação de acordo ou despacho anterior, ou em 5 (cinco) dias, quando não houver outro prazo fixado.

XIX - concessão de prazo às partes para elaboração de cálculos de liquidação, em estrita observância aos Provimentos que regulam a matéria.

XX - remessa dos autos ao Serviço de Cálculos Judiciais para:

a) elaboração e/ou impugnação dos cálculos de liquidação nos casos especificados em Provimentos que regulam a matéria;

b) atualizações dos cálculos de liquidação, inclusive com dedução de valores pagos, inclusão de custas e despesas processuais, se for o caso, visando prosseguimento do feito ou pagamento do débito remanescente;

c) prestar os esclarecimentos pertinentes ou retificar/ratificar cálculos apresentados por aquele Setor.

XXI - expedição de ofício, ainda que eletrônico, ao Banco do Brasil S/A e à Caixa Econômica Federal, para prestação de informações, no prazo de até 10 (dez) dias, acerca dos saldos atualizados de depósitos judiciais e/ou recursais, dos depósitos judiciais efetivados mediante transferência pelo sistema BACEN JUD e da liberação de valores mediante alvarás e ofícios expedidos.

XXII - expedição de ofício, ainda que eletrônico, para solicitação de informações pelo Juízo Deprecado acerca do andamento de carta precatória expedida, observado o disposto no artigo 44, inciso II, do Provimento número 1, de 03 de abril de 2008, do Egrégio TRT da 3ª Região.

XXIII - expedição de ofício, ainda que eletrônico, para prestação de informações solicitadas pelo Juízo Deprecante acerca do andamento de carta precatória recebida, observado o disposto no artigo 44, inciso II, do Provimento número 1, de 03 de abril de 2008, do Egrégio TRT da 3ª Região.

XXIV expedição de ofício para prestação de informações solicitadas por outro Juízo, entidade e/ou órgão referentes a ações ajuizadas perante este Juízo, observado o disposto no artigo 44, inciso II, do Provimento número 1, de 03 de abril de 2008, do Egrégio TRT da 3ª Região.

XXV - expedição de ofício para solicitação de informações a serem prestadas por outro Juízo, entidade e/ou órgão referentes a questões relacionadas a ações ajuizadas perante este Juízo, observado o disposto no artigo 44, inciso II, do Provimento número 1, de 03 de abril de 2008, do Egrégio TRT da 3ª Região.

XXVI - remessa de petições e/ou documentos ao Egrégio TRT da 3ª Região, caso se encontrem os autos a que se referem, com exceção de petição de acordo, quando será expedido ofício, ainda que eletrônico, solicitando a devolução dos autos para futura apreciação pelo magistrado.

XXVII - desentranhamento e inutilização de cópias de documentos juntados a autos de recurso de Agravo de Instrumento, cuja decisão transitou em julgado, com a devida certificação nos autos, dando-se preferência para a sua remessa para reciclagem.

XXVIII - juntada de carta de sentença quando do retorno dos autos da ação da qual foi extraída à Vara do Trabalho, com desentranhamento e inutilização de cópias de peças processuais que a formaram, mediante a devida certificação nos autos, dando-se preferência para a sua remessa para reciclagem.

XXIX - arquivamento de autos, quando previamente determinado pelo magistrado em ata de audiência ou em despacho anterior.

XXX - intimação de procurador ou perito para devolução, no prazo de 1 (um) dia, de autos injustificadamente retidos em seu poder, em razão do decurso de prazo, ficando a cargo do magistrado a aplicação das sanções cabíveis.

XXXI - intimação das partes e/ou procuradores para fornecimento de dados e/ou documentos necessários à prática de atos pela Secretaria da Vara.

XXXII - concessão de vista de autos de ações em andamento, pelo prazo de até 5 (cinco) dias, quando houver requerimento específico, caso não estejam conclusos ao magistrado, não haja prazo comum em curso e não comprometa a sua consulta pelo litisconsorte para fins de preparação dos termos da defesa a ser apresentada oportunamente.

XXXIII - cumprimento de despachos anteriormente exarados nos autos, quando somente parte tenha sido cumprida.

Art. 3º Delegar ao(à) Sr(a). Diretor(a) de Secretaria desta Vara do Trabalho, ou a quem o(a) estiver substituindo oficialmente, conforme artigo 79, do Provimento número 1, de 03 de abril de 2008, do Egrégio TRT da 3ª Região, assinar as guias de levantamento de depósitos judiciais junto ao banco depositário, quando houver determinação expressa para tal em despacho assinado pelo magistrado ou quando se tratar de pagamento de acordo homologado, SALVO depósitos realizados na conta vinculada do trabalhador, inclusive os referentes a depósitos recursais.

Art. 4º Que os casos omissos devem ser solucionados pelo Juiz do Trabalho que estiver exercendo suas atribuições perante esta Vara.

Art. 5º Que a presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, devendo antes ser submetida à apreciação da Douta Corregedoria Regional, nos termos do artigo 114, do Provimento número 1, de 03 de abril de 2008, do Egrégio TRT da 3ª Região.

Art. 6º Que a presente Portaria revoga, por completo, os termos da Portaria n. 01/2014, emitida por este Juízo.

Uberlândia, 10 de julho de 2014.

FERNANDO SOLLERO CAIAFFA
Juiz Titular da 6ª Vara do Trabalho
de Uberlândia-MG

 

(DEJT/TRT3/Cad. Jud. 01/08/2014, n. 1.528, p. 1.974-1.977)

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial