TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Gabinete da Corregedoria
Gabinete da Vice-Corregedoria

RECOMENDAÇÃO GCR/GVCR/3/2014

Belo Horizonte, 7 de julho de 2014.

Assunto: Ofícios e alvarás para liberação de seguro-desemprego – requisitos

A DESEMBARGADORA CORREGEDORA, DENISE ALVES HORTA, E O DESEMBARGADOR VICE-CORREGEDOR, LUIZ RONAN NEVES KOURY, DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que, consoante informado pela Superintendência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego Minas Gerais, muitos dos ofícios que lhe são dirigidos pelas Varas do Trabalho não contêm dados indispensáveis à liberação do seguro-desemprego;

CONSIDERANDO que, ainda conforme apontado pela SRTE, em determinados casos, os ofícios judiciais referentes ao seguro-desemprego são expedidos sem a prévia análise dos requisitos legais para a percepção do benefício pelo trabalhador;

CONSIDERANDO que tais circunstâncias têm gerado a interposição de um grande número de recursos administrativos na SRTE e podem postergar ou impedir o pagamento do seguro-desemprego ao trabalhador;

CONSIDERANDO que as parcelas do seguro-desemprego detêm caráter alimentício e são um direito dos trabalhadores urbanos e rurais, em caso de desemprego involuntário, a teor do disposto no art. 7º, II, da CF/88, provendo assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo, nos exatos termos do artigo 2º, inciso I, da Lei 7.998/90, em redação dada pela Lei 10.608/2002;

CONSIDERANDO ser imprescindível a adoção de medidas tendentes a maximizar a efetividade das ordens judiciais;

RECOMENDAM

Aos Juízes Titulares, aos Juízes Substitutos e aos Juízes Auxiliares, em exercício na Primeira Instância, na capital e no interior, que:

1) o ofício expedido à SRTE, visando à liberação de seguro-desemprego, nos casos em que o empregador não fornecer as guias CD/SD, contenha a indicação da data do trânsito em julgado da decisão ou a data da conciliação e seja instruído com as cópias da sentença ou da ata homologatória do acordo;

2) na hipótese de reemissão de ofício já expedido à SRTE, seja feita expressa referência ao ofício anterior, sobretudo a indicação de data da expedição;

3) a expedição de alvará para levantamento de seguro-desemprego somente ocorra se possível a prévia análise dos requisitos legais indispensáveis à percepção do benefício.

Publique-se e registre-se, remetendo-se cópia aos interessados.

DENISE ALVES HORTA
Desembargadora Corregedora
TRT da 3ª Região

LUIZ RONAN NEVES KOURY
Desembargador Vice-Corregedor
TRT da 3ª Região

Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Recomendação n. 3, de 7 de julho de 2014. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, 23 jul. 2014. Caderno Judiciário, n. 1522, p. 1-2.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial