TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO DA
3ª REGIÃO
Gabinete
da Presidência
Vice-Presidência
Corregedoria
Vice-Corregedoria
[Revogado pela Ordem de Serviço Conjunta TRT3/GP/SCR 2/2008]
ORDEM DE SERVIÇO
GP/VP/CR/VCR N. 2, DE 27 DE MAIO DE 2005
Classifica
todos os
processos no
âmbito da
1ª instância do
Tribunal Regional
do Trabalho
da 3ª Região, revoga
a Ordem de
Serviço nº
01, de 5 de abril de
2005 e dá outras providências.
Art.
1º Os processos de
competência originária
da 1ª instância
são
classificados
na forma
deste artigo, observadas em
cada
classe
as seguintes
designações:
I
- Reclamação:
a)
do rito ordinário
escrito;
b)
do rito ordinário
verbal;
c)
do rito sumaríssimo
escrito;
d)
do rito sumaríssimo
verbal;
e)
decorrente de relação de
trabalho do
rito ordinário;
f)
decorrente da relação de
trabalho do
rito sumaríssimo;
g)
decorrente de greve;
II
- Ação:
a)
anulatória;
b)
cautelar;
c)
civil pública;
d)
de cobrança de
contribuição sindical;
e)
de cobrança de
honorários profissionais;
f)
de consignação;
g)
de cumprimento;
h)
de indenização;
i)
de repetição de
indébito;
j)
de representação sindical;
k)
declaratória;
l)
monitória;
m)
possessória;
III
- Mandado de
Segurança;
IV
- Habeas Corpus;
V
- Habeas data;
VI
- Reclamações recebidas da:
a)
Justiça Comum
Federal
de primeira
instância;
b)
Justiça Comum
Estadual de primeira
instância;
c)
Justiça Comum
Federal
em grau
de recurso;
d)
Justiça Comum
Estadual em
grau de
recurso;
VII
- Execução de:
a)
dívida ativa
da União;
b)
termo de
ajuste de
conduta;
c)
termo de
conciliação de
CCP;
d)
certidão de
crédito expedida
pela JT;
(Acrescentado
pela Ordem de Serviço TRT3/GP 3/2005)
VIII
- Inquérito Judicial;
IX
- Embargos de
terceiro;
X
- Carta Precatória;
XI
- Carta
de Ordem;
XII
- Outras ações.
Parágrafo
único.
Serão designadas
como reclamações
de rito ordinário
ou
de
rito sumaríssimo
aquelas que contiverem
pedidos relacionados
com o
contrato de
trabalho, ainda que
cumulados
ou sucessivos
com
outros
decorrentes
das ações especificadas
no inciso II,
deste artigo ou
em
razão
da
ampliação da
competência posta
no
art. 114, da Constituição
da República.
Art.
2º Em face
do
Provimento
nº 4/2005, da Corregedoria-Geral da Justiça
do
Trabalho deverão
ser agrupadas
para fins
estatísticos,
segundo a
classificação nele definida:
I
- Reclamação trabalhista do procedimento comum:
a)
reclamação do rito ordinário
escrito;
b)
reclamação do rito ordinário
verbal;
c)
reclamação decorrente de relação
de trabalho
do rito
ordinário;
d)
reclamação decorrente de greve.
II
- Reclamação trabalhista do rito
sumaríssimo:
a)
do rito sumaríssimo
escrita;
b)
do rito sumaríssimo
verbal;
c)
decorrente da relação de
trabalho do
rito sumaríssimo;
III
- Processos recebidos
da Justiça Comum
Federal:
a)
Reclamação recebida da Justiça
Comum
Federal
de primeira
instância;
b)
Reclamação recebida da Justiça
Comum
Federal
em grau
de recurso;
IV
- Processos recebidos
da Justiça Comum
Estadual:
a)
Reclamação recebida da Justiça
Comum
Estadual de primeira
instância;
b)
Reclamação recebida da Justiça
Comum
Estadual em
grau de
recurso;
V
- Execução de
penalidade administrativa
imposta
pela
DRT;
a)
Execução de
dívida ativa
da União
Art.
3º No ato da
distribuição só
serão
previamente designadas
audiências para
as reclamações
constantes dos
incisos, I, letras, "a" a "f", II, letras
"a" a "h",
"k" e "m" e VIII, do art. 1º, desta Ordem
de Serviço, devendo, nas
demais ações,
os autos serem
levados à
conclusão do
Juiz para,
se lhe parecer
necessário, designar
audiência
e/ou
tomar
outras providências
que
entender
cabíveis.
Art.
4º Não serão
tomadas
por
termo
as
reclamações sujeitas ao princípio
da
sucumbência a que se
referem o § 3º do art. 3º e art. 5º da Instrução
Normativa nº 27, de 16/02/2005, do Colendo Tribunal
Superior
do
Trabalho, aprovada pela
Resolução
nº
126/2005, excetuadas aquelas distribuídas na forma
do
parágrafo único
do
art. 1º desta Ordem de
Serviço e
a reclamação a que se
refere o art. 652, "a", III, da Consolidação
das
Leis do
Trabalho.
Art.
5º A distribuição dos
processos na
1ª instância será
realizada mediante sorteio,
facultado o processamento eletrônico
de forma
igualitária, consideradas
cada uma
das classes a
que se
refere o art. 1º desta Ordem de
Serviço.
Parágrafo
único. Na hipótese
de distribuição
por
dependência
para
determinada
Vara do
Trabalho, dever-se-á observar a
compensação na
mesma classe.
Art.
6º Distribuídos os processos a
que se
referem as letras "c"
e "d" do inciso VI
do art. 1º desta Ordem de
Serviço, depois de
autuadas nas Varas do
Trabalho, serão imediatamente
encaminhadas ao Tribunal,
mediante despacho
do MM. Juiz, facultada a
delegação desta
atribuição ao
Diretor de
Secretaria.
Art.
7º É delegada ao
Juiz Corregedor
do Tribunal
Regional
do Trabalho
da 3ª Região
a competência
para
regulamentar
esta Ordem
de Serviço.
Art.
8º Esta Ordem de
Serviço vigorará
a partir de
10 de junho de
2005, ficando revogada a Ordem de
Serviço nº
01 de 05 de abril de
2005 demais disposições
em
contrário.
Cumpra-se.
Publique-se.
Belo
Horizonte, em
30 de maio
de 2005.
(a)
MÁRCIO RIBEIRO
DO
VALE
Juiz
Presidente
do
TRT da 3ª Região
(a)
DEOCLÉCIA AMORELLI DIAS
Juíza
Vice-Presidente
do TRT da 3ª Região
(a)
ANTÔNIO FERNANDO GUIMARÃES
Juiz
Corregedor
do TRT da 3ª Região
(a)
JÚLIO BERNARDO DO CARMO
Juiz
Vice-Corregedor do TRT da 3ª
Região
(DJMG
04/06/2005 – REPUBLICAÇÃO)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial