CONSIDERANDO que a requisição de precatório configura procedimento meramente administrativo, desencadeado após regular liquidação de sentença com cálculos definitivamente apreciados pelo juízo competente;

CONSIDERANDO que a MP 2.180-35 incluiu o art. 1º-E na Lei nº 9.494/97 dispondo que "São passíveis de revisão, pelo Presidente do Tribunal, de ofício ou a requerimento das partes, as contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor";

CONSIDERANDO que o Excelso STF, no julgamento da ADI 1.662-7, item 12, estabeleceu interpretação conforme ao item VIII, "b", da IN 11/TST, no sentido de que a correção de inexatidões materiais ou a retificação de erros de cálculo pelo Presidente do Tribunal" diz respeito apenas a erros materiais ou inexatidões nos cálculos dos valores dos precatórios, não alcançando o critério adotado para a sua elaboração nem os índices de atualização monetária utilizados na primeira instância";

CONSIDERANDO o entendimento pacificado no Col. TST de que a competência do Presidente do Tribunal para a correção de erro de ofício equivale à faculdade de corrigir erro material que lhe salte à vista; que a expedição de precatório não se confunde com remessa necessária dos cálculos do juízo da execução à apreciação da instância administrativa; que não cabe ao Presidente do Tribunal coarctar eventual excesso de execução decorrente de critérios técnico-jurídicos por que se deva pautar a elaboração do cálculo, porque constitui matéria própria de embargos eventual excesso de execução; e que não constitui mero erro material o equacionamento de critérios duvidosos de cálculo concernentes a juros moratórios e correção monetária (ROAG 339-2002-900-09-00.0/TST e ROAG 752.518/2001/TST);

CONSIDERANDO a orientação disposta na OJ 02 do Pleno do Col. TST no sentido de que "O pedido de revisão dos cálculos, em fase de precatório, previsto no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97, apenas poderá ser acolhido desde que: a) o recorrente aponte e especifique claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto, pois do contrário a incorreção torna-se abstrata; b) o defeito nos cálculos esteja ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial e; c) o critério legal aplicável ao débito não tenha sido objeto de debate nem na fase de conhecimento, nem na fase de execução";

CONSIDERANDO que a inclusão de juros sobre juros na atualização dos cálculos consiste em capitalização de valores que não correspondem a débitos trabalhistas, enseja o enriquecimento sem causa do exequente (vedado pelo ordenamento jurídico - art. 884/CC) e escorcha os cofres públicos, violando o princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput, da CF/88);

E CONSIDERANDO, por fim, que neste Eg. Regional o Vice-Presidente Administrativo exerce por delegação a competência de processar os precatórios e requisições de pagamento em desfavor da Fazenda Pública (art. 2º da Portaria 01/06/TRT 3ª Região),

Resolve editar a seguinte Ordem de Serviço:

Art. 1º O cálculo que apresenta o valor total da execução, necessariamente informado no ofício precatório assinado pelo Juiz que o expediu, conforme disposto no art. 1º, IV e V, da OS 02/2006, só poderá ser retificado de ofício quando se tratar de erro material que salte à vista, assim não se configurando o decorrente de critérios técnico-jurídicos.

Parágrafo único. Não constitui mero erro material o equacionamento de critérios duvidosos de cálculo concernentes a juros moratórios e correção monetária.

Art. 2º A pedido da parte, é passível de revisão o cálculo em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial, desde que a impugnação seja clara e específica, contenha o montante que o requerente entende correto e não haja coisa julgada material acerca do critério legal aplicável ao débito.

Parágrafo único. A ocorrência de anatocismo enseja a revisão a pedido, antes do pagamento ao credor, por ofender diretamente a lei e a moralidade administrativa.

Art. 3º As disposições contidas nos art. 1º e 2º aplicam-se às requisições de pequeno valor.

Publique-se.

Arquive-se.

Belo Horizonte, 23 de agosto de 2006.

JOSÉ MIGUEL DE CAMPOS
Juiz
Vice-Presidente Administrativo TRT/3ª Região

(DISPONIBILIZAÇÃO: SEM INFORMAÇÃO)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial