TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial [ Revogado pela Instrução Normativa Conjunta TRT3/GP/GVP2 115/2023] RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 79, DE 16 DE MARÇO DE 2000 CERTIFICO E DOU FÉ que o EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO, em sessão plenária ordinária, realizada nesta data, sob a Presidência do Exmo. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade, CONSIDERANDO a existência de alguns milhares de precatórios pendentes de pagamento no setor respectivo da Casa, todos paralisados e sem pagamento; CONSIDERANDO o posicionamento do Excelso S.T.F. que concedeu liminar na ADIn 1.662/97, com efeitos "erga omnes", somente permitindo o sequestro ou bloqueio de valores por precatórios não pagos, em caso de preterição, restando- nos, como única providência, atender ao pedido de processamento de intervenção, o que se mostra de todo impraticado na história do País; CONSIDERANDO que o Estado de Minas Gerais e a OAB/MG estabeleceram um protocolo verbal com o objetivo de liquidar um determinado valor mensal mediante acordos nos autos dos precatórios respectivos; CONSIDERANDO que idêntico protocolo foi firmado também pelo Município de Belo Horizonte; CONSIDERANDO que tanto o Estado, quanto alguns advogados e partes sugeriram a designação por este Tribunal de um Juiz para o mister; Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução Administrativa n. 79, de 16 de março de 2000. Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, MG, 23 mar. 2000. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial RE VOG ADO CONSIDERANDO que a presença de um Juiz conciliador agilizará o procedimento e, certamente, possibilitará a realização de um maior número de acordos; RESOLVEU, por maioria de votos, vencidos, integralmente o Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães e, parcialmente o Exmo. Juiz Eduardo Augusto Lobato, APROVAR a proposição apresentada pela Vice-Presidência, com a redação a seguir transcrita: Art. 1º Será designado por este Tribunal um (ou mais) Juiz Substituto para funcionar como Juiz Auxiliar de todas as Varas, com o objetivo de incluir em pauta, para tentativa de conciliação, em ordem cronológica de apresentação, os Precatórios do Estado de Minas Gerais e outros. § 1º O Juiz designado contará com um espaço físico próprio, de preferência no prédio da Rua Goitacases, equipado com microcomputador, telefone e demais acessórios necessários ao exercício do mister e a colaboração de 03 servidores, dentre os quais um Diretor de Vara, designados pela Administração. § 2º O Juiz convocado poderá se valer dos serviços da Diretoria de Cálculos Judiciais para análise das alegações de erros materiais porventura existentes. Art. 2º Quando necessário, o Juiz convocado requisitará os autos principais nas Varas do Trabalho de origem do Precatório; Art. 3º O Juiz convocará as partes e seus Procuradores para a audiência de conciliação, podendo essa se realizar apenas com a presença dos procuradores que tenham poderes para transigir, receber e dar quitação. Art. 4º Os precatórios conciliados serão remetidos à Vice-Presidência do Tribunal para verificação da ordem cronológica, transferência do numerário, autorização à Vara correspondente para liberação e baixa nos registros cadastrais. Art. 5º Os processos não conciliados, se não pendentes de algum recurso, serão encaminhados à Vice-Presidência com o resultado da audiência e forçosamente pagos dentro da ordem cronológica, pelo valor de face com atualização posta na Constituição. Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução Administrativa n. 79, de 16 de março de 2000. Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, MG, 23 mar. 2000. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Art. 6º Os precatórios não conciliados e pendentes de decisão em grau de recurso, bem como aqueles que se encontrarem em análise na Diretoria de Cálculo, permanecerão suspensos até decisão final, retornando à sua colocação na ordem para quitação imediata após o trânsito em julgado da decisão. Art. 7º Os casos omissos e as questões práticas que surgirem no decorrer do procedimento serão dirimidas pela Vice-Presidência deste Tribunal. Art. 8º Esta Resolução terá eficácia a partir da data da sua publicação. Belo Horizonte, 16 de março de 2000. SANDRA PIMENTEL MENDES Diretora-Geral Judiciária do TRT da 3ª Região Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução Administrativa n. 79, de 16 de março de 2000. Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, MG, 23 mar. 2000. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial