TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO Gabinete da Presidência Gabinete da Corregedoria RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/GCR N. 6, DE 11 DE JUNHO DE 2014 Dispõe sobre a concessão de prioridade na tramitação e no julgamento das ações civis públicas, ajuizadas pelos membros do Ministério Público do Trabalho, envolvendo a área da infância e adolescência, no âmbito da Justiça do Trabalho da 3ª Região. A PRESIDENTE E A CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho - TST, Exmo. Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, mediante o Ofício Circular TST.GP n. 478, de 30 de maio de 2014, recomendou aos integrantes dos Tribunais Regionais e aos magistrados de 1º grau que deem prioridade na tramitação e no julgamento das ações civis públicas ajuizadas pelos membros do Ministério Público do Trabalho envolvendo a área da infância e adolescência; CONSIDERANDO ainda a necessidade de uniformizar procedimentos de autuação e tramitação de processos nas unidades deste Regional, bem como facilitar a identificação e o manuseio dos autos de processos com tramitação preferencial, RESOLVEM: Art. 1º Fica instituída, na Justiça do Trabalho da 3ª Região, a prioridade na tramitação e no julgamento das ações civis públicas, ajuizadas pelos membros do Ministério Público do Trabalho, envolvendo a área da infância e adolescência. Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução Conjunta n. 6, de 11 de junho de 2014. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1493, 12 jun. 2014. Caderno Judiciário, p. 1. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Art. 2º A tramitação preferencial será concedida pela autoridade judicial competente, em qualquer momento processual, na instância em que estiver o feito, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público do Trabalho. Art. 3º Concedida a prioridade, a unidade em que estiver o feito a registrará no Sistema Integrado de Acompanhamento Processual - SIAP, bem como na capa dos autos do processo, - campo "TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL" -, marcando a opção "Ação Civil Pública - infância e adolescência". Parágrafo único. Nas capas em que ainda não houver a opção "Ação Civil Pública - infância e adolescência", deverá ser registrada a mão essa identificação. Art. 4º A prioridade concedida na ação principal estende-se às ações incidentais e aos incidentes processuais. Art. 5º Constatado, a qualquer momento, que a ação não envolve questões da área da infância e adolescência, a tramitação passará a ser regular, devendo a identificação de tramitação preferencial na capa dos autos ser invalidada e os registros no SIAP alterados. Art. 6º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. MARIA LAURA FRANCO LIMA DE FARIA Presidente DENISE ALVES HORTA Corregedora Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução Conjunta n. 6, de 11 de junho de 2014. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1493, 12 jun. 2014. Caderno Judiciário, p. 1. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial